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LAVAGEM DE DINHEIRO

Lavagem dedinheiro é o ato de transformar recursos provenientes de atividades ilegais em moeda utilizável, eliminando indícios da sua origem. ela é o complemento de inúmeras práticas delituosas graves, como: narcotráfico, terrorismo, contrabando ou tráfico de armas e munições, extorsão mediante seqüestro e quaisquer outros atos praticados por organização criminosa. A preocupação é mundial, principalmente pelas instituições financeiras. No Brasil, a aprovação da lei 9613, representou um avanço: instituiu medidas e procedimentos, e definiu obrigações, sanções e órgãos fiscalizador. Foi aperfeiçoada, posteriormente, através dos instrumentos de regulamentação da lei, que definiram as responsabilidades pela prevenção. A lei 9613 dispõe sobre crimes de lavagem de dinheiro, define esses crimes, e submete os infratores a sanções.

É evidente, portanto, que se estabeleçam controles e acompanhamentos das atividades, para se evitar que a lavagem de dinheiro alcance seus fins. Normas, externas e internas, foram elaboradas para assegurar a observância das disposições legais, e que têm o objetivo de:

- melhorar o conhecimento sobre os clientes e suas atividades;
- implementar normas de atuação e sistemas de controle e de comunicação, que impeçam que as instituições sejam utilizadas na lavagem de dinheiro;
- desenvolver as atividades financeiras em conformidade com normas e condutas estabelecidas.

A prevenção à lavagem de dinheiro e a qualquer outro ato ilícito tem início simultaneamente ao início do relacionamento das instituições financeiras com seus clientes. O lema: "conheça seu cliente" deve ser considerado a partir do interesse do cliente em operar com qualquer instituição financeira. Toda a atenção ao assunto deve ser dada pelo responsável pelo início do relacionamento do cliente, que deve considerar quem está apresentando o novo cliente, confirmar as referências fornecidas e, principalmente, certificar-se do ramo de negócio ou atividade em que ele atua, o que poderá ajudá-lo na avaliação da coerência da movimentação.

A circular 2025 do banco central e a instrução de serviço no 183 - abertura de contas correntes, discorrem sobre as condições, a documentação e as checagens necessárias.

Fonte: www.analisefinanceira.com.br

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