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GARANTIA FIDEJUSSÓRIA

Garantia fidejussória, também chamada de garantia pessoal é a obrigação pessoal que alguém assume para garantir o cumprimento de obrigação alheia caso o devedor não o faça. Essas espécies perduram até os dias atuais, como a fiança, o aval e a caução.

A palavra fidejussória, vem do latim fidejussio, oriunda de fidejubere e, em termos jurídicos, é igual a fiança ou caução pessoal.

Portanto, garantia fidejussória: trata-se de garantia pessoal, fiança dada por alguém que se compromete pessoalmente a cumprir as obrigações contraídas num contrato. É o mesmo que garantia pessoal ou caução pessoal, logo em sentido distinto de garantia real por meio da qual dá-se um bem como caução.

Fonte: pt.wikipedia.org

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CAUÇÃO

Caução é a cautela que alguém tem ou toma como garantia de indenização de algum dano possível ou devido à possível falta do cumprimento de alguma obrigação. O termo é usado, genericamente, para indicar as várias formas de garantias usadas para a concretização de um ato, quer negociado entre as partes, quer por exigência judicial.

A caução pode ser: real, se a garantia dada for uma coisa, móvel ou imóvel, ou fidejussória, se a garantia dada for pessoal (ou seja, uma pessoa garante por outra que vai cumprir a obrigação). Na caução real, como a hipoteca (imóveis) ou o penhor (móveis), a coisa dada em caução passa a ser a garantia do cumprimento da obrigação. Na caução fidejussória, como a fiança, não só o devedor passa a ser responsável pelo cumprimento da obrigação como também quem prestou garantia pessoal.

Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança. Poderá ser prestada pelo interessado ou por terceiro.

Fonte: pt.wikipedia.org

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