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ARRENDAMENTO MERCANTIL

O arrendamento mercantil ou leasing é um contrato através do qual a arrendadora ou locadora (a empresa que se dedica à exploração de leasing) adquire um bem escolhido por seu cliente (o arrendatário ou locatário) para, em seguida, alugá-lo a este último, por um prazo determinado.

Ao término do contrato o arrendatário pode optar por renová-lo por mais um período, por devolver o bem arrendado à arrendadora (que pode exigir do arrendatário, no contrato, a garantia de um valor residual) ou dela adquirir o bem, pelo valor de mercado ou por um valor residual previamente definido no contrato.

O cliente deste tipo de crédito, é, tipicamente, uma empresa, podendo, no entanto, ser, também, contratado por pessoa física. Simplificando o conceito, leasing é um tipo de aluguel de um ativo fixo (equipamentos, veículos, computadores) por um prazo determinado.

Existem 3 formas de leasing:

LEASING OPERACIONAL: a empresa de leasing fica responsável pela manutenção do bem arrendado para o seu perfeito funcionamento. A contratante pode rescindir o contrato a qualquer tempo, mediante um aviso prévio combinado com antecedência.

LEASING FINANCEIRO: é uma operação de financiamento sob a forma de locação. Essa operação se assemelha, no sentido financeiro, com um empréstimo que utiliza o bem como garantia. A empresa contratante pode comprar o bem em questão, renovar o contrato ou devolver o bem, no final do contrato.

SALE AND LEASE BACK: é uma operação variante do leasing financeiro, na qual a empresa vende bens do seu ativo fixo a uma empresa de leasing e, ao mesmo tempo, os arrenda com opção de compra.

Fonte: www.sebraesp.com.br e pt.wikipedia.org

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CRÉDITO CONSIGNADO

O chamado crédito consignado é uma modalidade de empréstimo relativamente recente em nosso país. Consiste na autorização de débito diretamente na folha de pagamento (holerite) de profissionais empregados ou subtração dos benefícios a receber, no caso de aposentados, da prestação mensal decorrente de um empréstimo feito. Como a instituição credora tem uma garantia real de recebimento, posto que o tomador terá o valor deduzido de seu salário ou aposentadoria, as taxas de juros praticadas são menores do que as de um CDC (Crédito Direto ao Consumidor).

Criado em 2003, o crédito consignado representa atualmente a modalidade de empréstimo pessoal mais pujante do país. Devido à sua facilidade de contratação e taxas menores aplicadas, poderia ser entendido como a melhor alternativa financeira possível. Contudo, vejo com preocupação esta tese.

A armadilha reside na falta de educação financeira. Fazer a antecipação de uma renda futura, seja para consumir no presente, seja para liquidar uma dívida de maior ônus, pode significar o comprometimento da estabilidade num horizonte próximo.

Muitos são os casos de pessoas que entram no crédito consignado para quitar, por exemplo, o cheque especial. Porém, como não há um planejamento orçamentário adequado e a renda disponível passa a ser menor em virtude do desconto mensal da prestação do crédito consignado, imediatamente o ciclo de endividamento se reinicia.

A intranqüilidade financeira gera conflitos no lar e no trabalho, problemas físicos e emocionais, queda de produtividade no trabalho e, até mesmo, risco de acidentes laborais. Por isso, enquanto não tivermos uma disciplina regular de educação financeira, caberá às empresas oferecerem aos seus colaboradores, antes mesmo do crédito consignado, aulas práticas sobre consumo consciente, noções de matemática financeira e instrução sobre orçamento doméstico.

Fonte: www.tomcoelho.com.br

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GARANTIA FIDEJUSSÓRIA

Garantia fidejussória, também chamada de garantia pessoal é a obrigação pessoal que alguém assume para garantir o cumprimento de obrigação alheia caso o devedor não o faça. Essas espécies perduram até os dias atuais, como a fiança, o aval e a caução.

A palavra fidejussória, vem do latim fidejussio, oriunda de fidejubere e, em termos jurídicos, é igual a fiança ou caução pessoal.

Portanto, garantia fidejussória: trata-se de garantia pessoal, fiança dada por alguém que se compromete pessoalmente a cumprir as obrigações contraídas num contrato. É o mesmo que garantia pessoal ou caução pessoal, logo em sentido distinto de garantia real por meio da qual dá-se um bem como caução.

Fonte: pt.wikipedia.org

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CAUÇÃO

Caução é a cautela que alguém tem ou toma como garantia de indenização de algum dano possível ou devido à possível falta do cumprimento de alguma obrigação. O termo é usado, genericamente, para indicar as várias formas de garantias usadas para a concretização de um ato, quer negociado entre as partes, quer por exigência judicial.

A caução pode ser: real, se a garantia dada for uma coisa, móvel ou imóvel, ou fidejussória, se a garantia dada for pessoal (ou seja, uma pessoa garante por outra que vai cumprir a obrigação). Na caução real, como a hipoteca (imóveis) ou o penhor (móveis), a coisa dada em caução passa a ser a garantia do cumprimento da obrigação. Na caução fidejussória, como a fiança, não só o devedor passa a ser responsável pelo cumprimento da obrigação como também quem prestou garantia pessoal.

Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança. Poderá ser prestada pelo interessado ou por terceiro.

Fonte: pt.wikipedia.org

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DEBÊNTURES

Debênture é um título de crédito representativo de empréstimo que uma companhia faz junto a terceiros e que assegura a seus detentores direito contra a emissora, nas condições constantes da escritura de emissão. Para emitir uma debênture uma empresa tem que ter uma escritura de emissão, onde estão descritos todos os direitos conferidos pelos títulos, suas garantias e demais cláusulas e condições da emissão e suas características.

A expressão inglesa derivada - debênture - é geralmente mais empregada no Brasil do que a sua correspondente francesa obligation, também adotada na legislação brasileira como obrigações.

Debêntures são valores mobiliários emitidos pelas sociedades anônimas, representativas de empréstimos contraídos pelas mesmas, cada título dando, ao debenturista, idênticos direitos de crédito contra as sociedades, estabelecidos na escritura de emissão.

A captação de recursos pela sociedade através de debêntures gera um lançamento contábil em seu ativo (caixa) e outro em seu passivo (circulante e/ou exigível a longo prazo).

A finalidade desse tipo de financiamento é a de satisfazer, de maneira mais econômica, às necessidades financeiras das sociedades por ações, evitando, com isso, os contra-tempos das constantes e caras operações de curto prazo, junto ao mercado financeiro.

Dessa forma, as sociedades por ações têm, à sua disposição, as facilidades necessárias para captação de recursos junto ao público, a prazos longos e juros mais baixos, com atualização monetária e resgates a prazo fixo ou mediante sorteio, conforme suas necessidades para melhor adequar o seu fluxo de caixa.

Assim, uma vez identificada a necessidade de captação de recursos financeiros de terceiros, para concretização de investimentos e para o cumprimento de obrigações assumidas anteriormente, a administração da empresa, levará ao Conselho de Administração ou à Assembléia Geral, proposta para que seja contraído empréstimo público, normalmente a longo prazo, mediante a emissão de debêntures.

O Conselho ou a Assembléia, obedecendo ao que dispuser os estatutos, estabelecerá as características do empréstimo, fixando as condições de emissão, tais como: montante, número de debêntures, prazo, data de emissão, juros, deságio, amortizações ou resgates programados, conversibilidade ou não em ações, atualização monetária, e tudo o mais que se fizer necessário, deliberando a respeito.

Uma vez aprovada a emissão de debêntures, cabe à administração da sociedade praticar todos os atos necessários para a efetivação do empréstimo, mediante a colocação dos títulos junto ao público, de forma a satisfazer as suas necessidades de recursos.

Os debenturistas tem proteção legal por meio da escritura de emissão e do agente fiduciário. A escritura de emissão é um documento legal que especifica as condições sob as quais a debênture foi emitida, os direitos dos possuidores e os deveres da emitente. Trata-se de documento extenso contendo cláusulas padronizadas, restritivas e referentes à garantia. Da escritura constam, entre outras, as seguintes condições: montante da emissão; quantidade de títulos e o valor nominal unitário; forma; condições de conversibilidade; espécie; data de emissão; data de vencimento; remuneração; juros; prêmio; cláusula de aquisição facultativa e/ou resgate antecipado facultativo; condições de amortização.

O agente fiduciário é uma terceira parte envolvida na escritura de emissão, tendo como responsabilidade assegurar que a emitente cumpra as cláusulas contratuais.

Resumidamente, pode-se dizer que debêntures são títulos negociáveis que representam a divída de uma empresa de capital aberto. Suas principais características são:

- não podem ser ao portator;
- são lançadas para obtenção de recursos de médio a longo prazo;
- são considerados renda fixa.

Fonte: pt.wikipedia.org

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