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PRÁTICA ESPÚRIA

Prática espúria é um motivo - antigamente chamada de alínea - de devolução de cheque pelo banco sacado. Só pode ser informado pelos bancos que tenham assumido o Compromisso de Pronto Acolhimento, ou seja, pagam o cheque mesmo que não tenha fundos.

Este motivo caracteriza-se quando:
- forem apresentados, no mesmo dia, mais de 3 cheques sem fundos de valor até o estabelecido em dispositivo específico, sacados contra a mesma conta de depósitos;
- já tiverem sido pagos, em datas diferentes e em razão do referido Compromisso de Pronto Acolhimento, 3 ou mais cheques sem fundos de valor até o estabelecido em dispositivo específico.

Para assumir o Compromisso de Pronto Acolhimento, revogável a qualquer tempo, pelo qual se comprometerão a não devolver os cheques de valor até o estabelecido em dispositivo específico, pelos motivos 11 e 12, os bancos devem se registrar no Banco Central do Brasil junto ao Departamento de Organização e Autorizações Bancárias.

Vale lembrar que, nas devoluções pelo motivo 14 (prática espúria), os bancos são responsáveis pela inclusão do correntista no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF).

No caso de cheque emitido por pessoa que age de má fé e sabe que a conta está encerrada, além de recair na sanção administrativa de inclusão de seu nome no banco de dados do CCF e SERASA, está cometendo infração ao artigo 171, caput do Código Penal, na figura do estelionato simples, e não ao disposto no parágrafo 2º, VI do mesmo artigo (fraude no pagamento por meio de cheque), que é aplicado a quem emite cheques sem a devida provisão de fundos.

Na dúvida, para evitar problemas, mantenha a discilpina, equilibre suas finanças e controle o uso do cheque.

Fonte: www.sci.com.br e www.bcb.gov.br e jus.uol.com.br

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SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO

A indisponibilidade de recursos para fazer um investimento leva o indivíduo a contrair um empréstimo. E, para sanar este compromisso pode recorrer a diversas formas de pagamento, que recebem o nome de Sistema de Amortização. Amortização é um processo financeiro pelo qual uma obrigação é sanada progressivamente por meio de pagamentos periódicos, de tal forma que, ao término do prazo estipulado, o débito seja liquidado.

Amortização também pode ser entendida como, um processo de extinção de uma dívida através de pagamentos periódicos, que são realizados em função de um planejamento, de modo que cada prestação corresponde à soma do reembolso do capital ou do pagamento dos juros do saldo devedor, podendo ser o reembolso de ambos, sendo que juros são sempre calculados sobre o saldo devedor.

Os principais sistemas de amortização são:
- Sistema de Pagamento único: um único pagamento no final;
- Sistema de Pagamentos variáveis: vários pagamentos diferenciados;
- Sistema Americano: pagamento no final com juros calculados período a período;
- Sistema de Amortização Constante (SAC): a amortização da dívida é constante e igual em cada período;
- Sistema Price ou Francês (PRICE): as prestações são iguais;
- Sistema de Amortização Misto (SAM): os pagamentos são as médias dos sistemas SAC e Price;
- Sistema Alemão: os juros são pagos antecipadamente com prestações iguais, exceto o primeiro pagamento que corresponde aos juros cobrados no momento da operação.

Em todos os sistemas de amortização, cada pagamento é a soma do valor amortizado com os juros do saldo devedor.

Segue abaixo um breve comentário sobre o Sistema de Amortização Constante (SAC) e Sistema de Amortização Francês (PRICE).

SAC - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE
Pode ser definido como um sistema de amortização de uma dívida em prestações periódicas, sucessivas e decrescentes em progressões aritméticas, em que o valor da prestação é composto de uma parcela de juros uniformemente decrescente e a outra é de amortização que permanece constante. O sistema bancário utiliza esse sistema, geralmente, para empréstimos de longo prazo.

Exemplo: Um empréstimo de R$24.000,00 foi realizado através do SAC. O pagamento será realizado em 4 anos, sendo 1 pagamento por ano, a uma taxa de 8% ao ano.



PRICE - SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO
Também conhecido como Sistema de Prestações Constantes ou Tabela Price, recebeu esse nome em homenagem ao economista inglês Richard Price, que incorporou a teoria de juro composto às amortizações de empréstimo. O nome de Sistema de Amortização Francês dá-se pelo fato de que foi utilizado pela primeira vez na França, no século XIX.Esse sistema caracteriza-se pelo pagamento do empréstimo com prestações iguais, periódicas e sucessivas. É utilizado pelas instituições financeiras e pelo comércio em geral. As prestações pagas são compostas por uma parcela de juros e outra de amortização. Como as prestações são constantes a medida em que a dívida diminui os juros também diminuem e, consequentemente, as quotas de amortização aumentam.

Exemplo: Marcos fez um empréstimo de R$75.000,00 para sua indústria moveleira para pagar em 10 bimestres com prestações iguais e consecutivas, sem entrada, à taxa de 5% ao bimestre.



Fonte: daianifurtado.blogspot.com

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GARANTIA FIDEJUSSÓRIA

Garantia fidejussória, também chamada de garantia pessoal é a obrigação pessoal que alguém assume para garantir o cumprimento de obrigação alheia caso o devedor não o faça. Essas espécies perduram até os dias atuais, como a fiança, o aval e a caução.

A palavra fidejussória, vem do latim fidejussio, oriunda de fidejubere e, em termos jurídicos, é igual a fiança ou caução pessoal.

Portanto, garantia fidejussória: trata-se de garantia pessoal, fiança dada por alguém que se compromete pessoalmente a cumprir as obrigações contraídas num contrato. É o mesmo que garantia pessoal ou caução pessoal, logo em sentido distinto de garantia real por meio da qual dá-se um bem como caução.

Fonte: pt.wikipedia.org

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CAUÇÃO

Caução é a cautela que alguém tem ou toma como garantia de indenização de algum dano possível ou devido à possível falta do cumprimento de alguma obrigação. O termo é usado, genericamente, para indicar as várias formas de garantias usadas para a concretização de um ato, quer negociado entre as partes, quer por exigência judicial.

A caução pode ser: real, se a garantia dada for uma coisa, móvel ou imóvel, ou fidejussória, se a garantia dada for pessoal (ou seja, uma pessoa garante por outra que vai cumprir a obrigação). Na caução real, como a hipoteca (imóveis) ou o penhor (móveis), a coisa dada em caução passa a ser a garantia do cumprimento da obrigação. Na caução fidejussória, como a fiança, não só o devedor passa a ser responsável pelo cumprimento da obrigação como também quem prestou garantia pessoal.

Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança. Poderá ser prestada pelo interessado ou por terceiro.

Fonte: pt.wikipedia.org

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